terça-feira, 26 de julho de 2011

Contestação - Ressarcimento de danos

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados- Mato Grosso do Sul,










Fabiano Galhardon, brasileiro, casado, professor, portador do RG n. XXXXXXXXX, inscrito no CPF n. XXXXXXXXXXXX, filho de Sayhra Galhardon, domiciliado na cidade de Itaporã-MS, onde  reside na Rua Antônio Antero, n. 1110, bairro Maçã do Amor, CEP XXXXXXXX, telefone n. (XX) XXXX-XXXX, pela advogada que a esta subscreve, OAB/MS sob o n. XXXXX, com escritório localizado na Rua Sorvete de Banana, n. 2098, bairro Santo Antônio, em Dourados/MS, CEP XXXXX-XXX, procuração inclusa, vem ante Vossa Excelência, nos autos da Ação de ressarcimento de danos – Acidente de trânsito, n. XXXXXXX-X, que lhe move Halexsandrino Marciano, brasileiro, solteiro, vendedor, portador do RG n. XXXXXXXXXX, inscrito no CPF n. XXXXXXXXXXXX, domiciliado na cidade de Dourados/MS, onde reside na Rua Proença, n. 454, vem no prazo legal, apresentar defesa em forma de contestação nos seguintes termos: 

SÍNTESE DA INICIAL
            Alegou o Autor em juízo ter sido no dia 25/04/2010, por volta das 18:00 horas, vítima de acidente de trânsito do qual resultou um dano de R$ 900,00 (Novecentos Reais) ao veículo de sua propriedade VW saveiro, cor branca, de placa XXX XXXX. Afirmou que a referida ocorrência se deu em razão da colisão do veículo VW gol de placa XXX XXXX, conduzido pelo Réu e de propriedade deste.
            Afirmou ter tomado o necessário cuidado ao ultrapassar o veículo do Réu que segundo este se encontrava parado em fila dupla a direita da via e de fronte da Igreja X, sendo surpreendido por manobra do Réu que repentinamente invadiu a pista a esquerda provocando a colisão.
            Lembrou a inexistência de perícia e que recusando proposta de acordo com o Réu terminou por registrar os fatos relativos à colisão em boletim de ocorrência somente no dia seguinte.

PRELIMINARMENTE
            Sabendo-se que a lei processual proíbe a duplicidade concomitante de processos que tenham por objeto a mesma lide. O reconhecimento da litispendência significa, pois, a extinção do processo, exatamente para evitar a ocorrência de mais de um julgamento. Assim dispondo o CPC em seu art. 301 V, que essa situação devera ser arguida preliminarmente, verifica-se que a presente demanda tem tríplice identidade com a demanda que tramita na 3° vara desta mesma comarca: a identidade das partes, da causa de pedir e do objeto (§ 2.º do art. 301 do CPC).
            Sob esta alegação traz-se ao conhecimento do avaliador a tramitação do processo n. XXXXXX, proposto na 3° vara cível da comarca de Dourados, onde figuram em razão do mesmo objeto, e causa de pedir, as partes presentes nesta demanda. E preliminarmente se reputa que deve a presente ação ser julgada extinta sem apreciação do mérito, em conformidade com o que dispõe o art. 267, V, do Código de Processo Civil.

DOS FATOS E DO DIREITO
            1. Se, porventura, for ultrapassada a matéria preliminar acima expostas, torna-se indispensável o exame do mérito da pretensão deduzida contra o Réu.
            2. O Réu confirma ser proprietário do veículo VW gol de placa XXX XXXX envolvido na demanda, porém alega não condizerem os fatos descritos pelo Autor com a realidade da situação.
3. Narra o Autor que trafegava normalmente pela Rua Toshinobu Katayama, sentido sul/norte, com seu veículo VW saveiro, cor branca, placa de XXX XXXX, por volta das 18:00 horas, quando ocorreu a colisão.Tal narrativa, porém, não condiz com o realmente ocorrido.
4. Lembra o Réu, que o Autor não deu o devido sinal de ultrapassagem exigido pelo CTB art. 29, IX, “a” bruscamente tomando a pista da esquerda vindo a colidir como veículo do Réu.
            5. Recorda ainda que atendendo a exigência do CTB art. 95, parágrafo 1°, o local em razão do evento encontrava-se devidamente sinalizado indicando a parada de veículos, e como permite o art. 47 do CBT realizou no local ligeira e sinalizada parada nos termos do art. 43, II, CBT, conservando em razão do horário as luzes de sinalização acesa como dispõe o art. 40 do CBT.
6. Fatos que foram desprezados pelo imprudente Autor, que se eximindo de cuidados indispensáveis não reduziu a velocidade ao aproximar-se do local e inobservando, as condições do local e do veículo, ultrapassou sem a devida sinalização como prevê o CBT art. 29, II, terminando por colidir com o veículo do Réu.
7. Quanto à alegação de invasão da pista esquerda repentina e inadvertidamente, reputada ao Réu pelo Autor, não assiste razão ao Autor em sua pretensão. Pelo contrário, com a devida vênia expõe o Réu que como testemunhado tomou todos os cuidados inerentes a boa conduta no trânsito como prevê o CBT em seu art. 28, e prudentemente ao se deslocar do local promoveu a devida sinalização, fazendo uso de todos os sinais convencionais ao ato.
            8.  Ressalta o Réu a importância da pericia, mas lembra que a cerimônia em espera era de maior urgência, afinal tratava-se do casamento de seu irmão, matrimônio do qual seria padrinho e portanto para não atrasar o compromisso cerimonial do qual era peça fundamental, propôs acordo com o Autor.
9. Onde muito embora não houvesse dado causa ao acidente por ter guardado todos os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito, sugeriu para evitar transtornos maiores que cada um arcasse com os prejuízos do próprio veículo.
            10. Ocorre que o Autor apresentando conduta sugestiva de embriagues recusou a proposta. Assim diante da oferta amigável refutada, optou o Réu diante das exaltações do Autor, que como já dito apresentava sinais de embriagues, por retirar-se do local.
            11. Reputa ainda que fora em razão da visível embriagues, por todos os presentes no local testemunhada, que o Autor somente optou por procurar as autoridades, e registrar a ocorrência no dia seguinte.

Ante ao exposto, pede e requer:
a)      Seja acolhida a preliminar arguida nos termos do art. (CPC, art. 301, §§ 1º, 2º e     3º), devendo, por via de consequência, ser extinto o processo, sem julgamento de mérito (art. 267, V, c/c o art. 301, V, do CPC), condenado o Autor a pagar despesas e verba honorária, fixada esta consoante apreciação equitativa do juiz. (Lei 8952/94, § 4º, art. 20) se, no entanto, assim não for entendido, à evidência deve o pedido ser rejeitado, estudando- se o mérito.
b)      No mérito, seja julgado improcedente o pedido, conforme as razões acima demonstradas, condenando o Autor no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de acordo com o art. 20, do CPC.
c)      Pelos meios legais de prova, tais como depoimento pessoal do Réu, oitiva de testemunhas cujo rol segue abaixo, vistorias, juntada de novos documentos e demais.

Pede deferimento.
Dourados-MS 28 de maio de 2011.

Assinatura
OAB n. XXXX

Rol de testemunhas:
Carlos Liberato, brasileiro, solteiro, vidraceiro, portador do RG n. XXXXXXXX, inscrito no CPF n. XXXXXXXXXXXX, filho de Fiorentina Liberato, domiciliado na cidade de Dourados/MS, onde reside na Rua Pudim de leite, n. 432, bairro Meio amargo, CEP XXXXXXXX, telefone n. (XX) XXXX-XXXX.

Cibele de Jesus, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG n. XXXXXXXXX, inscrita no CPF n. XXXXXXXXX, filha de Mônica de Jesus, domiciliada na cidade de Dourados/MS onde reside na Rua Purpurina, bairro Taquarinha, CEP XXXXXXXXX, telefone n. (XX) XXXX-XXXX.

Ação de Reparação de Danos

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Dourados – Mato Grosso do Sul,









Atacado Fubá LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. XXXXX, com sede na Rua Anastácio Nogueira, n. 240, bairro Passo Kaú, na cidade de Nova Andradina/MS, CEP XXXXX-XXX, telefone n. (XX) XXXX-XXXX, vem por seu advogado ao final firmado, cujo Contrato Social encontra-se em anexo, inscrito na OAB/MS sob o n. XXXX, com escritório localizado na Rua Atheneu, n. 846, bairro Santa Catarina, em Dourados/MS, CEP XXXXX-XXX perante Vossa Excelência propor Ação de Reparação de Danos causados em acidentes de trânsito pelo procedimento sumário contra Agrícola Brasão LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. XXXXX, com sede na Rua Benedito Vallada, n. 1124, centro da cidade de Jardim/MS, CEP XXXXX-XXX, telefone n. (XX) XXXX-XXXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

Dos Fatos
Na data de 16 de abril de 2011, por volta das 9h e 30 min trafegava pela Av. Weimar Gonçalves Torres, em Dourados/MS, Porcina Maria Orfeu, conduzindo o veículo utilitário Kombi, cor bege, placa CLH 0318, de propriedade da Autora, a uma velocidade de aproximadamente 25 Km/h, onde a serviço desta, cumpria com seus encargos trabalhistas realizando entregas de produtos adquiridos na sede da Autora localizada na cidade de Nova Andradina/MS.
No momento em que a condutora ultrapassava o cruzamento com a Rua Albino Torraca, estando esta na preferencial, Juventino Carnevalle funcionário da ré, conduzindo uma saveiro, cor branca, placa ACF 4888, de forma abrupta, irresponsável, sem respeitar as regras estabelecidas no Código de Transito Brasileiro, e em alta velocidade, agindo assim imprudente e negligentemente, atravessou na frente da condutora da Kombi, onde houve um violento impacto entre os carros.
Lembra ainda a Autora, o pagamento das despesas hospitalares e tratamento médico oferecido a funcionária, inicialmente pagas por esta, no valor de R$ 1.800,00 (Hum Mil e Oitocentos Reais) que mesmo em face de sua responsabilidade objetiva, devem regressivamente serem ressarcidas por aquele que efetivamente deu causa ao dano.
Desta colisão, resultaram vários danos materiais em ambos os automóveis, onde no veículo da Autora houve um prejuízo calculado no valor de R$ 3.200,00 (Três Mil e Duzentos Reais) entre peças, funilaria, pintura e mão-de-obra. Ademais, salienta a Autora que ficou sem o veículo por algumas semanas, restando prejudicada a entrega que seria feita naquela data, onde a autora teve que arcar com o ônus de pagar um taxi para que a obrigação fosse adimplida, no valor de R$ 87,00 (Oitenta e Sete Reais), mais um valor de 180,00 (Cento e Oitenta Reais) por dia durante o período de 17 dias, pelo uso de um utilitário da empresa Alugue já, pois seu veículo estava impossibilitado de atender às suas obrigações contratuais, totalizando um valor de R$ 3.060,00 (Três Mil e Sessenta Reais) cujas documentações encontram-se anexadas.
A ocorrência foi registrada na Delegacia de Policia local, através do boletim de Ocorrência n. XXXXXX, aonde foram descritos os fatos que ocasionaram o acidente.
 De imediato, a Autora tentou incansavelmente obter um acordo amigável com a Ré, sem, no entanto, obter nenhum êxito. Assim, diante da falta de vontade da Ré, em ajudar nos reparos a Autora procurou três oficinas de reparos, que elaboraram os seguintes orçamentos, onde os documentos encontram-se em anexo: a) R$3.200,00 na oficina da concessionária autorizada; b) R$ 3.400,00 na oficina Maranata e c) R$ 3.680,00 na oficina Cobra.
A Autora mostra que o reparo de seu veículo foi executado pela concessionária autorizada, através das Notas Fiscais n. XXXXX, pagando a importância de R$ 3.200,00 (Três Mil e Duzentos Reais) - (documento em anexo).

            Dos Fundamentos
Como estabelece o art. 186 c/c art. 927 do CC, quem violar ou causar dano a outrem comete ato ilícito e consequentemente fica obrigado a repará-lo, assim, a culpa pela produção dos danos decorrentes do acontecimento é única e exclusivamente da Ré, que agiu com imprudência e negligência, onde seu preposto dirigia seu automóvel sem atenção necessária, arriscando-se no cruzamento e vindo a colidir com o veículo da Autora, ocasionando para si a culpa e o dever de indenizar.
Dessas disposições retira-se o dever do proprietário do veículo causador do acidente de responder por culpa in eligendo e in vigilando por ter confiado o automóvel a outrem, que agiu com imprudência e negligência.
Nesse sentido dispõe ainda a súmula 341 do STF, "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. Que vem de encontro ao disposto no art. 932, III do CC.
Onde a jurisprudência é pacífica, com decisão do Supremo Tribunal Federal, "verbis": “Responsabilidade Civil - Acidente de automóvel - SOLIDARIEDADE DO PROPRIETÁRIO - Responsabilidade Civil. Solidariedade do proprietário do veículo, decorrente do critério da escolha da pessoa a quem confiou o seu uso”.
Também há entendimento jurisprudencial em relação ao desrespeito das sinalizações,
Acidente de veículo – Parada obrigatória – Desrespeito – Culpa – Indenização. “Indenização. Acidente de veículo. Culpa exclusiva do condutor que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e atingiu o veículo que trafegava na via preferencial. Comprovação de culpa, do dano e do nexo de causalidade. Dever de indenizar os danos ao veículo, os carretos realizados e os lucros cessantes.” (2ª Turma Recursal de Uberlândia – Rel. Juiza Maria das Graças Nunes Ribeiro – Julg. 27/03/03). Boletim n. 65.
Sendo reconhecida a culpa da Ré e observada as disposição do art. 402 do CC, e 5° da CF, deve-se impor a esta o pagamento dos prejuízos resultantes dos danos materiais sofridos, em razão do ilícito, por esta, ocasionado. Ainda em razão desse mesmo ilícito e observado o disposto no art. 927 do CC, decorre o direito de regresso da autora em face da ré, quanto às despesas médicas, por esta pagas, resultante do acidente, do qual saiu a preposto da autora lesionada. Isso porque o supracitado artigo impõe que aquele que por ato ilícito causou prejuízo a outrem deve repará-lo, quanto àquilo que efetivamente provocou no valor de R$ 3.200 (Três Mil e Duzentos Reais), acrescido das despesas decorrentes do dano como o aluguel do carro e o pagamento do taxi.
Observa-se que a citada culpa é caracterizada pela imprudência do preposto da Ré que contrariando as regras e orientações transcritas nos arts. 28, 44, 169 e 215, II, do CTB, não conduzir o veículo com os cuidados e atenção indispensável a segurança do trânsito, já que não despendeu prudência especial nem mesmo transitou em velocidade moderada capaz de permitir a passagem de pedestre e de veículos que conservavam direito de preferência.      
Incorrendo assim nas infrações dispostas nos já citados arts. 169 e 215, II, do CTB, que penalizam a inobservância do direito de preferência bem como a falta de atenção, impondo multas.
Quanto ao valor da reparação observa-se que usou a Autora do bom senso procurando por mais de uma oficina mecânica e optando por aquela que ofereceu-lhe valor intermediário como consta em documentação anexada.
Nota-se que tomou a Autora ainda os cuidados de cientificar a autoridade policial do ocorrido por meio do boletim de ocorrência, assegurando assim a veracidade dos fatos.

Ante ao exposto, pede e requer:
a) A citação do Réu para, querendo, apresentar resposta ao presente pedido no prazo legal, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão e revelia;
b) Seja julgado procedente o pedido em questão, para o fim de condenar o Réu na importância de R$ 8.147,00 (Oito Mil Cento e Quarenta e Sete Reais), acrescida dos encargos legais, bem como nas despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 20, do CPC.
c) Que sejam utilizados, se necessário for, os benefícios do art. 172, parágrafo 2°, do CPC.
d) Pelos meios de prova em direito admitidos, tais como depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, e outros que se fizer necessário.
e) Condenação de Sucumbência.

Atribui à causa o valor de R$ 8.147,00 (Oito Mil Cento e Quarenta e Sete Reais).
Pede deferimento.
Dourados, 27 de abril de 2011.
Assinatura
OAB n. XXXXX

Rol de testemunhas:
Paula Carlesso, brasileira, casada, farmacêutica, portadora do RG n. XXXXXXXXX, inscrita no CPF n. XXXXXXXXX, filha de Marilva Carlesso, domiciliada na cidade de Dourados/MS, onde reside na Rua Rayon Lopes n. 123, bairro Bocajá, CEP XXXXX-XXX, telefone n. (XX) XXXX-XXXX.

Aparecida Parizoto, brasileira, solteira, dentista, portadora do RG n. XXXXXXXXX, inscrita no CPF n. XXXXXXXXX, filha de Letícia Parizoto, domiciliada na cidade de Dourados/MS, onde reside na Rua Carapã, n. 654, bairro Bom Fim, CEP XXXXX-XXX, telefone n. (XX) XXXX-XXXX.

Augusto Giacomini, brasileiro, casado, cabelereiro, portador do RG n. XXXXXXXXX, inscrito no CPF n. XXXXXXXXX, filho de Lucieli Giacomini, domiciliado na cidade de Dourados/MS, onde reside na Rua Vicente Carraro n.709, bairro Lagunita, CEP XXXXX-XXX, telefone n. (XX) XXXX-XXXX.

Ação de Cobrança

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Dourados – Mato Grosso do Sul,










Teclado Informática, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. XXXXX, com sede na Rua Barro Verde, n. 007, bairro Alegrete, na cidade de Dourados/MS, CEP XXXXX-XXX, telefone n. (XX) XXXX-XXXX, vem por seu advogado ao final firmado, inscrito na OAB/MS sob o n. XXXX, com escritório localizado na Rua Céu Azul, n. 1010, bairro Santo Antônio, em Dourados/MS, CEP XXXXX-XXX perante Vossa Excelência propor a presente Ação de cobrança – Rito ordinário contra Virgulino de Prata, brasileiro, casado, jornalista, portador do RG n. XXXXXXXXX, inscrito no CPF n. XXXXXXXXXXX, filho de Chaves de Prata, domiciliado na cidade de Itaporã/MS, onde reside na Rua Pingo de Ouro, bairro Chapéu Colorido, CEP XXXXX-XXX, telefone n. (XX) XXXX-XXXX. Pelos fatos e fundamentos que passo a expor:

DOS FATOS:           
A autora e o réu pactuaram contrato verbal de compra e venda, no dia 14 de março de 2010 e no valor de R$ 35.000,00, onde a autora comprometeu-se a entregar as mercadorias no endereço do réu, cumprindo assim, com o acordo, ao entregar os produtos no local e data convencionados.
            Convencionou-se, ainda verbalmente, que o pagamento seria realizado em três parcelas junto ao estabelecimento da autora, correspondente as datas de 14 de abril de 2010, 14 de maio de 2010, 14 de junho de 2010.
            Realizada a venda, o valor desta, foi anotado apenas em um controle interno da loja sem o aceite do réu, uma vez que a longa relação de consumo entre ambos inspirava confiança, como ocorre em alguns casos especiais.
Presenciado pelos funcionários e por outras pessoas presentes no momento do negócio, ainda em razão da confiança, guardou-se apenas uma relação manuscrita dos produtos adquiridos, trazida pelo próprio réu.
            Ocorre que vencido o prazo estabelecido, apesar das inúmeras tentativas da autora para recebimento amigável, sem sucesso, o réu não se dispôs a quitar o débito.
            Verifica-se que R$ 35.000,00 (Trinta e Cinco Mil Reais) é uma quantia considerável a um comércio de pequeno porte como o exercido pela autora. Assim do inadimplemento sofrido resultou para esta, atrasos em obrigações assumidas.
            Sendo a autora, lesada quanto aos lucros que cessaram em razão da falta da importância acima citada. Afirma ainda, despesas decorrentes da contratação de empresa especializada em serviços de cobranças, que terminaram insucedidas.
            O referido inadimplemento refletiu de forma tão rigorosa que a autora em face da indisponibilidade pecuniária não pode ofertar a capacitação regularmente oferecida a seus funcionários.

DOS FUNDAMENTOS
Como estabelece o art. 104, III, do CC, o negócio jurídico requer forma escrita ou não defesa em lei e sendo a compra e venda de móveis (art. 482, CC), despida de formalidades, o contrato verbal pactuado pela autora e réu além de legítimo por conter todos os requisitos exigidos por essa modalidade obrigacional é plenamente válido.
Ademais como dispõe o art. 402 I, do CPC, pode-se provar o contrato acima citado a partir do início de prova representado pela relação manuscrita dos produtos adquiridos trazidos pelo próprio réu ao estabelecimento da autora, de onde é possível extrair a verossimilhança do fato, acrescido de prova testemunhal, vez que a celebração do negócio fora presenciada por funcionários do local e clientes.
Assim sendo reconhecido o contrato de compra e venda teria o réu segundo o 327, do CC o benefício do pagamento em seu domicílio, porém como diversamente foi convencionado ajustando-se como local do pagamento o estabelecimento comercial da autora, requer a mesma nos termos do art. 402, do CC, a indenização das despesas oriundas da contratação de serviços especializados em cobranças, no valor de R$ 1.200,00 (Hum Mil e Duzentos Reais), uma vez que o réu não cumpriu voluntariamente com o pactuado.
Como dispõe o art. 389, do CC, deverá aquele que não cumpriu com a obrigação assumida, responder pelas perdas e danos, mais juros e atualizações monetárias segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários advocatícios. Configurando tal situação, requer a autora a incidência do art. 391, do CC, que dispõe que pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. Da disposição acima citada observa-se o direito da autora de ser ressarcida dos efetivos prejuízos e de ser indenizada quanto ao que razoavelmente deixou de lucrar com o inadimplemento provocado pelo réu. Desse modo, lembra a autora, a impossibilidade da regular oferta da capacitação dos seus funcionários, no valor de R$ 2.800,00 (Dois Mil e Oitocentos Reais), deixando-a em desvantagem comercial. Essa impossibilidade em desvantagem da autora, por si só, prova a cessação dos lucros. Cujo documento probatório encontra-se anexado.
Ainda em razão do inadimplemento contratual por parte do réu observa-se a incidência da mora prevista no art. 397, do CC, e consequentemente a responsabilidade pelos prejuízos a que a mora der causa, nos termos do art. 395, do CC. É pautada nestas disposições, que a autora encontra respaldo ao pedido de ressarcimento dos prejuízos que em consequência do inadimplemento surgiram, tais como atrasos em obrigações comerciais por esta assumidas, que culminaram em juros de mora fixados no valor de R$ 1.120,00 (Hum Mil Cento e Vinte Reais), cujo documento probatório encontra-se anexado.
Desse modo configurada a mora do réu faz-se necessária à incidência dos juros legais previstos no art. 406, do CC, nos termos do art. 407, do CC, que prevê que ainda que não se alegue o prejuízo é obrigado o réu aos juros da mora, fixados no valor de R$ 525,00 (Quinhentos e Vinte e Cinco Reais) correspondente a 1,5% do valor do montante da dívida, respeitado o limite de 2% imposto pelo CDC art. 52 parágrafo 1°.
Assim, ante o exposto no art. 422, do CC, que prevê a obrigação dos contratantes em guardar os princípios da boa-fé e da probidade tanto na conclusão como na execução do contrato requer à autora que se condene o réu ao efetivo pagamento da prestação de R$ 35.000,00 (Trinta e Cinco Mil Reais) mais a quantia de R$ 5645,00 (Cinco Mil Seiscentos e Quarenta e Cinco Reais) resultante da fixação das indenizações, ambas as verbas devidamente submetidas a atualizações monetárias segundo índices oficiais.

Ante ao exposto, pede e requer:
a) A citação do réu para, querendo, apresentar resposta ao presente pedido no prazo legal, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão e revelia;
b) Seja julgado procedente o pedido em questão, para o fim de condenar o requerido na importância de R$ 40.645,00 (Quarenta Mil Seiscentos e Quarenta e Cinco Reais), acrescida dos encargos legais, bem como nas despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 20, do CPC.
c) Que sejam utilizados, se necessário for, os benefícios do art. 172, parágrafo 2°, do CPC.
d) Pelos meios de prova em direito admitidos, tais como depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, e outros que se fizer necessário.

Atribui-se à causa o valor de R$ 40.645,00(Quarenta Mil Seiscentos e Quarenta e Cinco Reais).
Pede deferimento.
Dourados, 13 de abril de 2011.

Assinatura
OAB n. XXXXX

Ação de Alimentos

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de Dourados – Mato Grosso do Sul,










Hortenília Amantino Batoré e Petrôncio Amantino Batoré, menores impúberes, domiciliados na cidade de Dourados/MS, onde residem na Rua Francisco Chagas, n. 240, bairro Trovão Azul, CEP XXXXX-XXX, neste ato representados por sua mãe Petronília Amantino Batoré, brasileira, solteira, portadora do RG n. XXXXXXXXX, CPF n. XXXXXXXXXXXX, filha de Elizete Amantino, vem por seu advogado ao final firmado, inscrito na OAB/MS sob o n. XXXXX, com escritório localizado na Rua Idelfino Horácio, n. 846, bairro Santa Efigênia, em Dourados/MS, CEP XXXXX-XXX perante Vossa Excelência propor Ação de Alimentos pelo procedimento especial contra Hortêncio Batoré, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG n. XXXXXXXXX, inscrito no CPF n. XXXXXXXXXXX, filho de Honorina Batoré, domiciliado na cidade de Dourados/MS, onde reside na Rua Frederico Silveira, n. 874, bairro Coração, na CEP XXXXX-XXX, telefone n. (XX) XXXX-XXXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

Dos Fatos
A representante e mãe, dos autores, compartilha de união estável com o Réu desde 1993. Deste relacionamento resultou o nascimento de Hortenília Amantino Batoré, aos 16/05/2002 e Petrôncio Amantino Batoré aos 24/08/2006, conforme consta documentação anexa.
Conta a mãe dos autores que a união estável entre ela e o Réu, foi rompida por culpa exclusiva deste, que abandonou o lar por motivos que ela desconhece, há 10 meses. Assim, sempre que se encontravam havia desentendimentos, e dessas brigas resultavam sempre ofensas verbais, e em uma das ocasiões restou até mesmo lesões corporais para a mãe dos autores, estando comprovada assim a impossibilidade da vida em comum.
Lembra ainda, que, o Réu não vem contribuindo para o sustento dos filhos e que ela não está em condições de sozinha mantê-los e sustentá-los, e lembra ainda, que enquanto estava em união com o Réu, seus filhos frequentavam um dos melhores colégios da cidade, faziam aulas de inglês e natação, e que, além disso, tinham uma vida confortável e com muitas regalias, porém devido ao fato de não conviver mais com o réu, os autores tiveram que ser transferidos para escolas públicas e parar com as atividades extracurriculares que mantinham, havendo assim prejuízos no tocante à educação dos autores.
Há que se levar em consideração que, as inúmeras dificuldades que os autores vêm passando, não são por culpa da mãe, pois como trabalha de garçonete, sua renda não é suficiente para atender às necessidades pertinentes aos filhos, tendo, portanto que sacrificar o orçamento familiar para atender no mínimo às obrigações alimentares, e estando assim, caracterizado o dever de colaboração paterna no tocante a manutenção e sustento dos filhos.
Verifica-se também que por habitar em uma cidade onde no verão há uma grande epidemia de dengue, um dos autores foi picado pelo mosquito Aedes Aegypti e em decorrência do seu grave quadro clinico restaram seqüelas que levaram o autor a sérios problemas de saúde comprovados em documentação em anexo. Ressalta-se que todas às vezes a mãe tentou amigavelmente solicitar recursos financeiros do Réu para custear o tratamento, este se negou em fornecê-los sob o argumento, que a representante poderia procurar uma alternativa gratuita para o tratamento de seu filho.
O Réu é dono da empresa Batoré’s LTDA, de sua atividade aufere lucros de aproximadamente, R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) por mês, valor este suficiente para prestar alimentos aos autores, cumprindo, desta forma, com seu dever de pai. Portanto tem-se ai o dever de atender as necessidades dos autores, vez que como consta em documento anexo, o réu tem plena capacidade para arcar com as obrigações alimentares.

Dos Fundamentos
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226 §3°, assegura à união estável o status de família, sendo vedada a discriminação entre pessoas unidas informalmente, desse modo está presente o dever de assistência aos menores, vez que é dever inescusável dos pais a educação, guarda e sustento da prole, conforme dispõe o ECA em seus arts. 4° e 22.
Para que haja a obrigação de prestar alimentos, é necessário a ocorrência de certos requisitos que autorizem sua concessão, quais sejam, necessidade, possibilidade e proporcionalidade as quais comprovam-se em documentação em anexo. A hipossuficiência dos autores demonstra a Necessidade.
Já a Possibilidade, é verificada quando se comprova que o Réu tem plena possibilidade de arcar com o ônus a ele incumbido, encontrando-se ainda constante a Proporcionalidade, pois como percebe-se há verdadeiras  defasagens quanto ao sustento dos autores. Sendo que o pedido formulado é juridicamente possível, uma vez que contém todos os requisitos indispensáveis à sua eficácia.
Vemos neste caso, as dificuldades que vem passando a mãe dos autores, que mantém seus filhos sob sua guarda exigindo assim, sacrifício extraordinário de sustenta-los, pois desde o rompimento de sua união com o Réu, ele nunca mais contribuiu para a manutenção dos filhos.
E restando demonstrado o estado de necessidade e o fato da representante não conseguir prover o sustento dos autores, que como já citado, são filhos do casal, conforme faz prova as cópias das certidões de nascimento anexas. É irrecusável o dever do Réu em prestar alimentos aos filhos menores, que necessitam atualmente de pelo menos dois salários mínimos por mês, para a sobrevivência de ambos, sendo que constata-se que o pai tem condições financeiras para satisfazer o valor pedido.
Vale lembrar que o valor pedido esta distante dos 33% dos rendimentos usualmente instituídos em juízo e que, portanto não exorbita as possibilidades do réu.
Observando assim, que é direito fundamental do ser humano a sobrevivência, e constitui meios necessários para esta, a concessão de alimentos, vestuário, abrigo, e inclusive a assistência médica no momento em caso de doença conforme dispõe o art.229 CF e este direito é reiterado pelo ECA nos arts. 3° e 15 a 19, lembra os autores que esse valor que atende ao disposto no art. 400 do Código Civil Brasileiro, a obrigação de alimentar estabelece parâmetro nas necessidades dos autores.
Artigo 400 - "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do Reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Desta forma, negando-se o Réu em participar com a manutenção necessária dos autores, além de ferir direito constitucionalmente previsto no art. 227, comete ainda o crime de abandono material previsto no artigo 244 do Código Penal.
Artigo 244- "Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou do filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valentudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente, gravemente enfermo".

Ademais dispõe Carlos Roberto Gonçalves sobre o dever de alimentos:
“O dever de prestar alimentos funda-se na solidariedade humana e econômica que deve existir entre os membros da família ou parentes. Há um dever legal de mútuo auxílio familiar, transformado em norma, ou mandamento jurídico. Originariamente, não passava de um dever moral, ou uma obrigação ética, que no direito romano se expressava na equidade, ou no officium pietatis, ou na caritas. No entanto, as razões que obrigam a sustentar os parentes e a dar assistência ao cônjuge transcendem as simples justificativas morais ou sentimentais, encontrando sua origem no próprio direito natural.” (GONÇALVES, p.441, 2005).
            Quanto a recusa do réu em custear as despesas médicas relatadas acima, dispõe o ECA em seu art. 4° ser a saúde um dever da criança de absoluta prioridade e que nos termos do art.1702 do CC configura um dever dos cônjuges separados que conforme o citado artigo devem na proporção de seus recursos contribuir para a mantença dos filhos.
            Ademais a que se destacar que atitudes como esta ferem não só o direito a ter uma boa prestação à saúde dos autores, mas também o direito de serem assistidos no todo como dispõe os diversos dispositivos citados e também os arts. 5° e 70, onde diz que nenhuma criança será objeto de negligência e que é dever de todos prevenir ameaça ou violação de seus direitos.
Feitas estas considerações, tem-se que a prestação alimentícia é medida de justiça, vez que esta obrigação do Réu ficou demonstrada.
E ante a resistência a prestação alimentícia mensal, do Réu, não resta outra opção aos autores senão buscar através do presente pedido a necessária prestação jurisdicional, a fim de proteger os seus direitos disciplinados pela Lei nº 5.478/68  artigo 2º, segundo a qual o alimentando "exporá suas necessidades, provando apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar ao devedor...".
Firmando que tratando-se de situação de extrema necessidade devem ser nos termos do art. 4° da lei 5.478 fixados desde logo os alimentos provisórios a serem pagos pelo réu, cujo valor deve corresponder a prestação mensal pretendida como definitivo, ou seja, dois salários mínimos.

Ante ao exposto, pede e requer:
a) Sejam fixados LIMINARMENTE os alimentos provisórios no valor de 2 (dois) salários mínimos, com base no disposto no art. 4º da Lei 5478 de 25 de julho de 1978, que deverá ser depositado em C/C a ser aberta em nome da Representante legal dos autores Petronília Amantino Batoré.
b) Seja o Réu citado nos endereços antes indicados, para que, querendo, conteste o presente pedido, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato; e que sejam utilizados, se necessário for, os benefícios do art. 172, parágrafo 2°, do CPC.
c) Seja intimado o digno representante do Ministério Público.
d) Seja deferido aos Autores os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
e) Pelos meios de prova em direito admitidos.
f) Seja finalmente julgado procedente o presente pedido, para condenar o Réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal em definitivo, destinada aos filhos, no equivalente a 2 salários mínimos, e, condenando-se o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Atribui à causa o valor de R$ 13.080,00 (Treze Mil e Oitenta Reais), que é o valor referente a doze meses de alimentos.
Termos em que pede deferimento.
Dourados, 18 de maio de 2011.
Assinatura OAB n. XXXXX


(GONÇALVES, p.441, 2005).

quarta-feira, 15 de junho de 2011



Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Dourados – Mato Grosso do Sul, 



















João Honesto, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG n. XXXXXXXXX, inscrito no CPF n. XXXXXXXXXXX, filho de Rosana Honesto domiciliado na cidade de Dourados/MS, onde reside na Rua Anastácio Nogueira, n. 240, bairro Divinópolis, CEP XXXXX-XXX, telefone n. (XX) XXXX-XXXX, vem por seu advogado ao final firmado, inscrito na OAB/MS sob o n. XXXXX, com escritório localizado na Rua Idelfino Horácio, n. 846, bairro Santa Efigênia, em Dourados/MS, CEP XXXXX-XXX perante Vossa Excelência propor Ação Monitória pelo rito especial contra Zé Calote, brasileiro, solteiro, estudante, portador do RG n. XXXXXXXXX, inscrito no CPF n. XXXXXXXXXXX, domiciliado na cidade de Dourados/MS, onde reside na Rua Frederico Silveira, n. 874, bairro Coração, CEP XXXXX-XXX, telefone n. (XX) XXXX-XXXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: 

Dos Fatos 

Pactuaram a autora e o réu na data de 01 de agosto de 2010, contrato de compra e venda. Convencionando-se que o réu efetuaria o pagamento da quantia de R$ 1000,00 (Hum Mil Reais) referente à aquisição de um computador marca Toshiba, modelo X-2000, na data de 01 de setembro de 2010. 

Ajustando-se que o contrato, diante do não cumprimento obrigacional poderia ser executado via judicial independente de notificação ou interpelação judicial, acrescido dos devidos juros de mora correspondentes a 1% ao mês e da correção monetária de acordo com IGPM-FGV. 

Embora o contrato particular não tenha atendido ao disposto no art. 585, II, segunda parte, do CPC, sendo desprovido das assinaturas testemunhais, a obrigação foi assumida por ambas as partes. 

Ocorre que na data convencionada o réu não cumpriu com a obrigação e até a presente data se encontra inadimplente. 



Dos Fundamentos 

Sabendo-se que no contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro e que, quando pura ,considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço conforme dispõe os arts. 481 e 482 do CC. 

Será considerado em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados. Respondendo o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado nos termos do art. 395 do CC. 

Assim lembrando que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro. E que esta nos moldes do art. 1102, a do CPC destina-se a permitir a rápida formação de titulo executivo judicial. Busca a autora valer-se do citado procedimento para ter reconhecida a eficácia do titulo contratual e promover sua efetiva execução. 

Tendo ainda em vista que segundo Luiz Rodrigues Wambier¹ a prova acima citada é aquela grafada, ou seja, escrita de preferência constante do reconhecimento da dívida pelo próprio devedor. 

E como sustenta Carreira Alvim²: "Para fundamentar uma ação monitória, o que se exige é que se trate de prova escrita, pouco importando a sua natureza ou o momento da sua formação. Pouco importa também suas características, podendo ser um bilhete privado, uma carta missiva, um bilhete de loteria, um bilhete de rifa, desde que tenha autoria comprovada (no sentido de quem seja o seu autor). 

Seguindo a mesma orientação da doutrina, a jurisprudência de nossos tribunais é no mesmo sentido. Acórdão proferido pela 5ª. Câmara Cível do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em julgado publicado na Revista dos Tribunais 784/308, deixou evidente que "ao apreciar a petição inicial da ação monitória o Juiz realiza cognição sumária ao valorar a prova escrita, que pode consubstanciar-se num documento ou num conjunto de documentos. Convencido o Juiz de que há alto grau de probabilidade de verossimilhança deve conceder a tutela monitória, uma vez que a cognição plena dependerá da atividade do devedor. 

Assim diante do exposto, observa-se que o referido contrato, pactuado entre o autor e réu recobre-se de todos os requisitos necessários ao procedimento monitório, uma vez que a falta da assinatura testemunhal não retira a boa-fé guardada pelos contratantes que simultaneamente subscreveram. 

Embora desprovido de característica ideal a execução, o contrato ajustado reflete a assunção de uma obrigação. E como reza o direito obrigacional deve ser cumprida, afinal ampara o principio da obrigatoriedade que o contrato faz lei entre as parte “ pacta sunt servanda”. Desta forma Defende Orlando Gomes [03] que o princípio da força obrigatória dos contratos consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. 

Deve-se lembrar ainda que a boa-fé deve sempre prevalecer sobre a forma, ou seja, a intenção do contratante deve ser apreciada de modo a amparar a validade dos atos contratuais. Assim, sendo produto de vontades e acordo obrigacional, a prestação devida pelo réu é indubitavelmente direito do autor. 

Quanto à mora constante no art. 394 do CC e atualização monetária prevista no art. 395 do CC, encontram estas, amparo na disposição contratual firmada. Uma vez que se ajustou, que os juros moratórios de 1% ao mês, e as atualizações monetárias serão devidas de pleno direito a partir do inadimplemento obrigacional. 

Juros moratórios Assim, sendo objeto de apreciação do contrato, os juros legais e as atualizações monetárias do valor do debito, são devidos independentemente de prova de prejuízo, devendo obedecer a índice oficial estabelecido pelas partes (IGPM-FGV). 

Que somam as respectivas quantias referentes ao período de 08/ 2010 a 04/2011 sobre o valor nominal de R$ 1.000,00 (Hum mil reais): correspondente a R$ 80,00 (Oitenta Reais) obedecendo o limite estipulado de 1% ao mês, conforme documentação anexa. 

a) Correção monetária correspondente a R$ 82,11 (oitenta e dois reais e onze centavos) valor corrigido segundo IGPM-FGV, constante em documentação anexa. 

b) Num total devido de R$ 1.162,11 (hum mil cento e sessenta e dois reais e onze centavos). 

Deste modo, resta ao autor somente as vias da Ação Monitória, uma vez possuir prova escrita e sem eficácia de título executivo, conforme preceitua os artigos 1.102a, 1.102b e 1.102c do Código de Processo Civil. 



Ante ao exposto, pede e requer: 

a) Expedição do mandado, para pagar ou embargar no prazo de 15 dias o valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais). 


b) Não cumprindo com o mandado, nem o embargando que se constitua titulo executivo de pleno direito. 


c) que sejam utilizados, se necessário for, os benefícios do art. 172, parágrafo 2°, do CPC. 


d) Pelos meios de prova em direito admitidos. 


e) Concessão do beneficio da Justiça gratuita. 


f) Atualização dos valores, débito até a data da propositura da ação. 




Atribui à causa o valor de R$ 1.162,11 (Hum Mil Cento e sessenta e dois Reais e onze centavos). 


Pede deferimento. 


Dourados, 27 de abril de 2011. 


Assinatura 

OAB n. XXXXX 

1. Curso Avançado de Processo Civil, volume 3, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p.282
2. Procedimento Monitório. 2.ª ed., Curitiba: Juruá, 2001, p. 52
3. GOMES, Orlando. Contratos, 7ª ed. Forense, Rio de Janeiro, 1979, p. 40